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Jusrisprudência : Aquisição do bem imóvel por meio de leilão extrajudicial realizado pela CFE
Com o objetivo de facilitar a compreensão do universo do leilão e imóveis, a Fca Leilões criou um pequeno banco de dados com jurisprudências variadas sobre inúmeras questões relevantes para os interessados em participar de leilão judicial.
A Jurisprudência deste artigo é sobre IPTU é Aquisição do bem imóvel por meio de leilão extrajudicial realizado pela CFE
GRAVO DE INSTRUMENTO – INTERDITO PROIBITÓRIO – LIMINAR – INDEFERIMENTO – BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL – IMÓVEL REGISTRADO EM CRI EM FAVOR DA RECORRIDA – DISCUSSÃO DO CONTRATO DE FINANCIMENTO IMOBILIÁRIO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL – IRRELEVÃNCIA
-Tendo em vista que a agravada, de forma efetiva,promoveu a aquisição do bem imóvel por meio de leilão extrajudicial realizado pela CFE, em decorrência de inadimplemento da agravante em contrato de financiamento imobiliário, e, ainda, pelo fato de que a agravada detém título aquisitivo devidamente registrado no respectivo CRI, mostra-se inadequada a concessão de liminar para manter a recorrente na posse do referido bem.Recurso não provido
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2015.0000585206 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 1011557-17.2014.8.26.0344, da Comarca de Marília, em que é apelante/apelado GILBERTO GIOMETTI, é apelado/apelante BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
ACORDAM, em 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “NÃO CONHECERAM DOS RECURSOS E DETERMINARAM REMESSA E REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS À SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA 1ª À 10ª CÂMARAS. V.U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores SÉRGIO RUI (Presidente sem voto), FERNANDES LOBO E ROBERTO MAC CRACKEN.
São Paulo, 11 de junho de 2015. Matheus Fontes
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO.Nº 1011557-17.2014.8.26.0344
COMARCA DE MARILIA
APELANTES: GILBERTO GIOMETTI E BANCO SANTANDER BRASIL
S/A (BANCO SANTANDER BANESPA S/A)
APELADOS: OS MESMOS
VOTO Nº 36.069
COMPETÊNCIA RECURSAL PROMESSA DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO PERDA POR DECISÃO JUDICIAL – AÇÃO DE EVICÇÃO -SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 1ª À 10ª CÂMARAS RESOLUÇÃO Nº 623/2013, art. 5º, I, I.25, I.28 – RECURSOS NÃO CONHECIDOS REMESSA DETERMINADA.
A sentença acolheu em parte ação de evicção e condenou o réu a restituir ao autor o que efetivamente pagou pelo imóvel, corrigido e com juros, custas, despesas e verba honorária de 10% do total.
Apelou o autor. Reitera agravo retido. Pede condenação no preço atual de mercado do imóvel e no valor dos honorários contratuais. Na forma adesiva, o réu também apela para insistir na denunciação da lide àqueles aos quais movera execução em que arrematou o bem.
Recursos tempestivos, preparados, respondidos.
É o Relatório.
De acordo com a petição inicial, responsável pela definição da competência em grau de recurso (Regimento Interno, art. 103), o autor propôs a ação para ser indenizado pela perda de imóvel arrematado em leilão pelo banco, de quem o adquiriu por instrumento particular de promessa de venda e compra, quitado integralmente, isto porque a arrematação veio a ser desfeita por decisão judicial proferida em embargos à arrematação, cuja pendência o vendedor lhe ocultara.
Consoante a Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial, art. 5º, I, I.25, ações relativas a compra e venda, compromisso de compra e venda, cessão, promessa de cessão de direitos de compromisso e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, são julgadas preferencialmente pela Primeira Subseção da Seção de Direito Privado, assim também ações de
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responsabilidade civil contratual relacionadas com matéria da própria Subseção (I.28).
Assim, não conheço dos recursos e determino remessa e redistribuição dos autos, da 1ª à 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça.
MATHEUS FONTES
DESEMBARGADOR RELATOR
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