Tempo de leitura: 5 minutos
Com o objetivo de facilitar a compreensão do universo do leilão e imóveis, a Fca Leilões criou um pequeno banco de dados com jurisprudências variadas sobre inúmeras questões relevantes para os interessados em participar de leilão judicial.
A Jurisprudência deste artigo é sobre IPTU é AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL
L.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2014.0000627987
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2104597-98.2014.8.26.0000, da Comarca de Guarulhos, em que é agravante SARA ELIAS SULIMAN, são agravados LUIZ ANTONIO AVILES e FERNANDA CRISTINA DE OLIVEIRA AVILES.
ACORDAM , em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores VITO GUGLIELMI (Presidente), PERCIVAL NOGUEIRA E PAULO ALCIDES.
São Paulo, 6 de outubro de 2014.
Vito Guglielmi
Relator
Assinatura Eletrônica
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
VOTO Nº 30.514
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2104597-98.2014.8.26.0000
RELATOR : DESEMBARGADOR VITO GUGLIELMI
AGRAVANTE : SARA ELIAS SULIMAN
AGRAVADO : LUIZ ANTONIO AVILES E OUTRO
COMARCA : GUARULHOS 2ª VARA CÍVEL
AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. BEM IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PELA JUSTIÇA FEDERAL, A SUSPENDER OS EFEITOS DA ARREMATAÇÃO E DA ADJUDICAÇÃO. CASO EM QUE INDISPENSÁVEL O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ DECISÃO DEFINITIVA DAQUELE JUÍZO. LIMINAR DA JUSTIÇA FEDERAL QUE SUSTOU TEMPORARIAMENTE OS EFEITOS DO FATO QUE CONSTITUI A CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO PETITÓRIA. INVIABILIDADE, TODAVIA, DA EXTINÇÃO DO FEITO, ANTE O CARÁTER PRECÁRIO DA DECISÃO. SUSPENSÃO DO FEITO ACERTADA ENQUANTO VIGENTE A LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação
de imissão na posse de imóvel contra decisão que embora haja revogado a tutela
de urgência outrora concedida, em razão da suspensão dos efeitos do leilão
extrajudicial pela Justiça Federal, manteve o curso regular da demanda.
A agravante argumenta, em suma, que obteve na
Justiça Federal, liminar favorável à suspensão do leilão extrajudicial em que os
agravados adquiriram o bem, e que, por isso, de rigor não apenas revogação da
tutela de urgência neste feito, mas também a própria suspensão do curso do
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
processo. Diz que houve a perda de objeto do pedido de imissão na posse, salientando que os próprios agravados pleitearam o sobrestamento da ação. Conclui, assim, pela extinção do feito por ausência de interesse de agir.
Foi indeferido o efeito suspensivo (fls. 84/85), decorrendo o prazo sem oferta de contraminuta pelos agravados e sem oposição das partes ao julgamento virtual do agravo de instrumento (fls. 88).
É o relatório.
2. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento tirado
de ação de imissão na posse de imóvel, contra decisão que embora haja revogado a tutela de urgência outrora concedida, em razão da suspensão dos efeitos do leilão extrajudicial pela Justiça Federal, manteve o curso regular da demanda. E, com efeito, merece parcial guarida a insurgência.
Isso porque, conquanto o entendimento deste Relator sempre prestigie a autonomia do pedido petitório de imissão na posse em relação às discussões laterais atinentes à regularidade da aquisição, na específica hipótese dos autos, a determinação expressa de suspensão dos efeitos da arrematação do bem impõe a solução pela suspensão da ação.
É que, fundada a pretensão petitória na adjudicação do imóvel, pelos agravados, após arrematação em leilão extrajudicial cujos efeitos foram declarados expressamente suspensos pela Justiça Federal (fls. 32/36 e 38/43), inviável o prosseguimento do feito diante da sustação da eficácia do fato elevado à condição de causa de pedir remota desta demanda.
Tanto que os próprios autores, ora agravados, igualmente houveram por pleitear o sobrestamento do feito (fls. 52/53) até a superveniência da decisão definitiva relativa aos efeitos da arrematação e que, ao tempo da manifestação apresentada ao juízo de origem, ainda constava como objeto de recurso de agravo pendente de apreciação na Justiça Federal.
De toda sorte, não há que se falar em extinção da demanda de imissão na posse sem resolução de mérito, uma vez que a decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
que deliberou pela suspensão dos efeitos da arrematação fora tomada em sede de tutela de urgência e ostenta, portanto, caráter precário. Daí somente persistir a suspensão do feito enquanto vigente a liminar da Justiça Federal.
3. Nestes termos, dá-se parcial provimento ao recurso.
Vito Guglielmi
Relator
Gostou do texto? Se quiser saber mais informações, fale com a gente no chat ao lado. Além disso, também estamos nas redes sociais. Curta nossa página no Facebook e siga a FCA Leilões no Instagram.