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Jusrisprudência : Ação Cobrança Condomínio Proprietário no Polo Passivo
Com o objetivo de facilitar a compreensão do universo do leilão e imóveis, a Fca Leilões criou um pequeno banco de dados com jurisprudências variadas sobre inúmeras questões relevantes para os interessados em participar de leilão judicial.
A Jurisprudência deste artigo é sobre IPTU é Ação Cobrança Condomínio Proprietário no Polo Passivo
Agravo de Instrumento n° 990.09.305222-9
Comarca da Capital – Foro Regional de Itaquera
Agravante: Arthur Daniel Salles Ferraz
Terezinha de Fátima Nunes Ferraz
Agravado: Condomínio do Conjunto Habitacional Bosques de Itaquera
Interessados: Carlos Eduardo Salles Ferraz
Rosane Sinigalli Ferraz
AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. LEGITIMIDADE. A obrigação de concorrer no rateio
condominial é do condômino, daquele que tem a unidade registrada em seu
nome. O condomínio só deve suportar as derivações dessa legitimidade
quando estiver formalmente ciente delas. Ausente essa circunstância
preserva-se o mecanismo ordinário de cobrança, com ressalva do direito de
regresso dos Requeridos contra os seus contratantes e protagonistas das
relações jurídicas alheias à massa condominial.
Voto n° 14.909.
Visto,
ARTHUR DANIEL SALLES FERRAZ e TEREZINHA DE
FÁTIMA NUNES FERRAZ interpuseram Recurso de Agravo de Instrumento
contra decisão do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 3a
VARA CÍVEL DO FORO
REGIONAL DE ITAQUERA, Comarca da Capital, proferida na Ação de
Cobranç a que O CONDOMÍNIO DO CONJUNTO HABITACIONAL BOSQUES
DE ITAQUERA move contra Carlos Eduardo Salles Ferraz e Rosane
Sinigalli Ferraz, partes com qualificações e caracteres nos autos.
O recurso foi impulsionado sem efeito suspensivo e o
Agravado ofereceu contraminuta.
Relatado o recurso, decide-se.
As edificações ou conjunto de edificações, de um ou mais
pavimentos, construídos sob a forma de unidades isoladas entre si,
destinadas a fins residenciais ou não residenciais, têm, necessariamente, um
universo de despesas para sua manutenção diária, que são cobradas por
meio de mensalidades. A arrecadação das contribuições está a cargo do
Síndico, mas, habitualmente, são eleitas empresas chamadas
administradoras para essa finalidade.
A relação jurídica que decorre da inadimplência das
despesas de conservação do prédio, está vinculada às pessoas do
condomínio e do condômino. O atraso de um condômino acarreta oneração
dos encargos aos demais condôminos, de maneira especial para satisfação
dos salários dos empregados, dos ônus fiscais e das despesas necessárias,
salvo se o condomínio tiver fundo de reserva que possa ser utilizado, caso
em que os demais condôminos serão onerados de forma indireta.
Cada condômino está obrigado a concorrer com as despesas
do condomínio, devendo recolher a parte que lhe couber no rateio, nos
prazos previstos na convenção. A fixação da cota no rateio deve
corresponder à fração ideal de terreno de cada unidade, exceto se houver
exceção estabelecida pela convenção.
“O condômino tem o dever inafastável de concorrer
nas despesas de manutenção do condomínio…”.’ ÉÁ
Trata-se de relação jurídica propter rem, onde, conforme diz
o nome, o condômino encontra-se determinado de forma mediata pela
titularidade do direito real.
A questão arguida pelos Agravantes, promitentes cessioná-
rios e terceiros interessados, foi objeto da contestação dos proprietários e
acabou recusada pela r. sentença: “… incumbem aos réus, após efetuarem o
pagamento do débito, exercer eventual direito de regresso em relação aos
promitentes cessionários nos direitos sobre o imóvel.” (folha 35)
A inovação da tese defensiva por ocasião da execução do
julgado desborda da boa técnica processual. Fácil perceber a inconveniên-cia e a inoportunidade da intervenção dos Agravantes para ressuscitar
questão efetivamente dirimida pela r. sentença e protegida pelo fenômeno
preclusivo que garante as relações jurídicas de natureza processual.
A obrigação de concorrer no rateio condominial é do
condômino, daquele que tem a unidade registrada em seu nome. O
condomínio só deve suportar as derivações dessa legitimidade quando
estiver formalmente ciente delas. Ausente essa circunstância preserva-se o
mecanismo ordinário de cobrança, com ressalva do direito de regresso dos
Requeridos contra os seus contratantes (Agravantes) e protagonistas das
relações jurídicas alheias à massa condominial.
“Não estando registrado o compromisso de compra e venda e
ausente comprovação de que o Condomínio tenha sido cientificado do
negócio, subsiste a responsabilidade do proprietário vendedor concorrer
nas despesas de manutenção, ressalvado seu direito de regresso em relação
ao compromissário comprador.” 2
Em face ao exposto, nega-se provimento ao recurso.
IRINEU PEDROTTI
Desembargador Relator.
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