Cancelamento de hipoteca por arrematação

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A Jurisprudência deste artigo é sobre IPTU é cancelamento hipoteca registro imoveis

VOTO N°
AGRV.N0
COMARCA
AGTE.
AGDO.
4325
1.138.257-0
SANTOS
MIGUEL MASTA
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SPAZIO LINDA CRUZ DE OLIVEIRA
MARTINHO E s/m e outros
Execução – Imóvel arrematado em hasta pública – Credor
hipotecário devidamente intimado – Cancelamento da
hipoteca – Admissibilidade.
Impostos – Obrigação tributária que não se transmite ao
arrematante, que se pagou sem estar obrigado, não pode
se valer do produto da arrematação sem concorrer com os
demais credores – Se o produto da arrematação for
insuficiente ou houver necessidade de prova da subrogação
deve valer-se de ação própria para cobrar a dívida
– Recurso parcialmente provido.
VISTOS.
Trata-se de agravo tirado de decisão, que em ação
de execução indeferiu o pedido de cancelamento da hipoteca e pedido de
devolução da quantia paga a título de IPTU.
Sustenta, em síntese, o agravante que com a
arrematação a hipoteca foi extinta, pois o credor hipotecário foi intimado da
praça, mas não se manifestou nos autos. Alega ser responsável apenas pelos
impostos de transmissão do imóvel.
O imóvel foi arrematado em 24 de outubro de 2006.
(fls.76). O credor hipotecário foi devidamente intimado da realização da
praça e requereu direito de preferência quanto ao produto da arrematação,
pretensão indeferida.
Contra essa decisão interpôs sem êxito agravo de
instrumento.
A arrematação extingue a hipoteca, nos termos do
art. 849, VII, do Código Civil (de 1916).
Nesse sentido:
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. ATO PERFEITO E
ACABADO. INTIMAÇÃO DO CREDOR HIPOTECÁRIO QUE PERMANECE
SILENTE. EXTINÇÃO DA HIPOTECA. – Sendo válida e eficaz a arrematação,
com a intimação prévia do credor hipotecário, que, contra esse ato não se insurgiu
oportunamente, é de considerar-se extinta a hipoteca nos termos do disposto no art.
849, VII, do Código Civil Recurso especial não conhecido. (REsp 110.093/MG, Rei.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 04.02.2003, D]
07.04.2003 p. 288)
Hipoteca. Extinção. Arrematação. Precedentes da Corte.
1. Na linha de precedentes da Corte, pela arrematação extingue-se a hipoteca, nos
termos do art. 849, VII, do Código Civil, não havendo nenhuma impugnação quanto
à realização da mesma, com o que se admite tenha sido o credor hipotecário, intimado
da realização da praça. 2. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 139.101/RS,
Rei. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 24.11.1998, DJ 22.02.1999 p. 104)
EXECUÇÃO. ARREMATAÇÃO. EXTINÇÃO DA
HIPOTECA. INTIMADO O CREDOR HIPOTECÁRIO DA REALIZAÇÃO DA
PRAÇA, A ARREMATAÇÃO PRODUZ O EFEITO DE EXTINGUIR A
HIPOTECA. PRECEDENTES DO STF E DO ST}. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. (REsp 36.757/SP, Rei Ministro BARROS MONTEIRO,
QUARTA TURMA, julgado em 24.05.1994, DJ 05.09.1994 p. 23108)
No caso, houve apenas pedido de preferência
quanto ao produto da arrematação, tendo sido cumpridas as formalidades
legais, estando extinta a hipoteca. A extinção ocorre mesmo que a
arrematação não tenha sido feita na execução hipotecária, conforme já
decidiu o STF (RE 921110-RJ- RTJ 97/817 colacionada por Nelson Nery –
Código Civil – p. 729)
Por outro lado, é certo que o agravante não é
responsável pelos débitos fiscais, já que o bem arrematado em hasta pública
passa ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário
conforme já reconheceu o STJ:
PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA.
TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO.
MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO ART. 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN.
PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Na
hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do
art.130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito
tributário, decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do
imóvel, ocorre sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses
créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo
referido preço da arrematação, recebendo o adquirente o imóvel
desonerado dos ônus tributários devidos até a data da realização da hasta.
II – Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for
suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante
responsável pelo eventual saldo devedor. A arrematação tem o efeito de
extinguir os ônus que incidem sobre o bem imóvel arrematado, passando
este ao arrematante livre e desembaraçado dos encargos tributários. (REsp
166.975/SP, Rei. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 24.08.1999, DJ 04.10.1999 p. 60)
No mesmo sentido o ensinamento de Araken de
Assis (Manual da Execução – p. 704 -ll ã
edição – RT).

Se o agravante quitou a dívida tributária do
executado, mesmo sem estar a isso obrigado, dele se tornou credor. Mas não
pode pagar-se com o produto da arrematação, sem concorrer com os demais
credores, obedecidas as preferências legais.
Se insuficiente o produto da arrematação para todos
satisfazer ou se necessária prova da sub-rogação no crédito, o que o presente
instrumento não permite verificar já que os recibos de fls. 99 e seguintes
comprovam o pagamento da dívida, mas não quem a pagou, deve valer-se
de ação própria para ressarcir-se.
Em face do exposto, meu voto dá parcial
provimento ao recurso

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