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Cumpre destacar, ainda, que nem mesmo as hipotecas que estiverem devidamente registradas no fólio real resistirão à arrematação judicial do bem, já que serão devidamente extintas, para o que se faz imprescindível a prévia intimação do credor hipotecário sobre a realização da hasta.
Neste sentido, vem sendo firmado o entendimento dos Tribunais Estaduais. A ver:
PENHORA DE IMÓVEL – ARREMATAÇÃO – CANCELAMENTO DE PENHORA. Bem penhorado. Arrematação. Cancelamento da penhora. O bem arrematado se transfere para o arrematante livre deste ônus. Tendo a aquisição judicial de bem caráter originário, o imóvel se transfere ao arrematante livre dos ônus da penhora, tanto quanto extingue a hipoteca, que é direito real, quando intimado da praça o credor hipotecado. Se assim não fora, situação esdruxula ocorreria. Com a arrematação o imóvel passou à propriedade do arrematante. Se continuasse a incidir sobre ele a penhora, nova praça seria realizada e com a venda judicial, o bem seria do patrimônio, não da executada, mas do novo proprietário, primeiro arrematante. Portanto este é que garantiria, com seu patrimônio, execução sofrida pela executada. Agravo denegado.2
E, baluarte que é, o STJ vem dando eco e consolidação à jurisprudência das Cortes Estaduais. Nos termos:
“Civil. Processual civil. Arrematação. Bem hipotecado. A arrematação extingue a hipoteca, tanto que o credor hipotecário tenha sido intimado da realização da praça, posto que tem conteúdo de aquisição originária, livre dos ônus que anteriormente gravavam o bem por esse meio adquirido”.
Ementa
Execução. Imóvel. Arrematarão em hasta pública. Aquisição originária livre de quaisquer Ônus. Débito tributário (IPTU). Sub-rogação e abatimento do valor da arrematação. Recurso provido em parte. .
Via de consequência, o imóvel é transferido ao arrematante livre de qualquer ônus, restando a arrematação perfeita e acabada depois de atendidas todas as formalidades previstas nos arts. 686 a 707 do CPC, sendo as últimas etapas da transferência do bem a assinatura, pelo referido arrematante, do auto de arrematação, e a derradeira expedição da respectiva carta, que deverá ser levada a registro como título aquisitivo da propriedade.
Vistos.
Trata-se de agravo contra decisão que “a despeito da
sub-rogação dos créditos tributários sobre o preço obtido com a hasta
pública, não cabe ao arrematante o soergutmento de valores para fazer frente
ao pagamento de débitos fiscais, razão pela qual, indefiro o pedido” (fl. 94).
Recorre o arrematante Ademir
Sustenta que arrematou imóvel em hasta pública de propriedade dos executados; que ainda não foi imitido na posse; que constatou a existência de débitos tributários (IPTU) no valor de R$ 4.663,41; que a dívida deve ser paga com o produto da arrematação
(art. 130, § único, CTN); que o Banco-exeqüente não se opôs ao pedido
e levantamento do valor necessário ao pagamento dos débitos fiscais;
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que haverá enriquecimento ilícito pelos executados; por fim, ressalta jurisprudência e quer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da
decisão.
A liminar foi indeferida (fl. 143).
Tempestivo, o recurso foi regularmente processado, com resposta, fls 151/152.
Houve parcial reconsideração da decisão inicial e, relativamente ao valor discutido, concedeu-se efeito suspensivo a fim de que fique retido nos autos e não seja levantado por nenhuma das partes (fl. 153).
É o relatório.
Cuida-se de ação de execução.
O agravante adquiriu em hasta pública o imóvel descrito no auto de arrematação (fls. 48/49); no entanto, não conseguiu registrar a respectiva carta porque o bem não estava em nome da executada (fls. 57/58).
Posteriormente, foi reconhecida a fraude à execução e a ineficácia da venda realizada perante o credor (Banco-agravado), fl. 44.
Os embargos de terceiro foram julgados improcedentes (fls. 121/ 126), o que foi mantido por esta Corte (fls. 127/130). Negou-se seguimento ao recurso especial e adesivo (fls. 134/135) e também ao agravo de instrumento (fl. 139), com trânsito em julgado (fl. 140).
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A fls. 72/73 o agravante requereu o levantamento de parte do produto da arrematação (R$ 6.052,83) para pagamento de débito fiscal relativo ao inadimplemento do IPTU nos exercícios de 2004 a 2006, com fundamento no art. 130, § único do Código TributárioNacional, o que foi indeferido na decisão agravada.
Depois, alterou o valor do levantamento para R$ 4.663,41 (fls. 90/91)
Instado a manifestar-se em primeiro grau, o Bancoagravado informou que rão tinha objeção ao pedido por tratar-se dedespesas fiscais e obrigatórias (fl. 95)
O agravo prospera em parte.
A alienação judicial de qualquer bem se dá para o adquirente de modo originário; assim todos os ônus que recaiam sobre
o bem sub-rogam-se no preço. A responsabilidade fiscal anterior é do proprietário do imóvel na época em que gerado o tributo. Depois – e
não é o caso – qualquer ônus deve constar do edital. Disto não secogita.
Dispõe o art. 130 do Código Tributário Nacional.
“Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato
gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem
assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos
adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta
pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço”.
Comenta a doutrina sobre o referido dispositivo.
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Entende Bernardo Ribeiro de Moraes:
“A arrematação em praça pública tem, pois, o efeito de extinguir os ônus do bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e desembaraçado de qualquer encargo tributário ou responsabilidade
tributária” (Compêndio de Direito Tributário, II Vol. 3 ed 1995, p. 513).
Hugo de Brito Machado, por sua vez, ensina que “. .(o arrematante) não é responsável tributário” (Curso de Direito
Tributário, Malheiros, 1997, p.107).
E ainda Ives Gandra da Silva Martins “. . se houver prova de quitação do tributo, mesmo que haja penalidades jacentes e
relacionadas, estas NÃO se transferem ao adquirente” (Comentários ao
Código Tributário Nacional, vol. 2, Saraiva, 1998, p 228).
Ve-se, portanto, que o relevante para a lei fiscal é saber a natureza da aquisição: se derivada, entre particulares, persiste a responsabilidade do adquirente pelo ônus da coisa inclusive fiscais. Se originária, em leilão público, promovido por ato de Estado, a aquisição é originária, não persistindo ou remanescendo quaisquer ônus sobre o bem arrematado, sub-rogando-se no preço os eventuais ônus sobre o bem.
A responsabilidade dos executados pelos débitos tributários sobre o imóvel, à época em que conservavam a
propriedade, é assim estranha ao agravante (arrematante).
Não destoa do que foi dito o entendimento de Araken de Assis:
“Fica o arrematante inteiramente desvinculado da
responsabilidade tributária do executado. Créditos tributários cujo fato gerador seja a propriedade, em assim os relativos a taxas pela prestação de
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serviços referentes a tais bens sub-rogam-se no preço, a teor do artigo 130,
parágrafo único do Código Tributário Nacional. A não ser assim, escreveu
um lúcido tributarista, ‘ninguém arremataria bens em hasta pública, pois
estaria sempre sujeito a perder o bem arrematado, não obstante tivesse pago
o preço correspondente’ (..) l” (Manual de Processo de Execução, p. 555, RT, 3 ed).
Nesta linha, a jurisprudência:
“PROCESSO CIVIL. ARREMATAÇÃO. FALÊNCIA
TRIBUTO PREDIAL INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL ARREMATADO.
MATÉRIA CONCERNENTE AO PROCESSO FALIMENTAR. NEGATIVA
DE VIGÊNCIA AO artigo 130 PARÁGRAFO ÚNICO, CTN.
PRECEDENTES DOUTRINA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I – Na hipótese de arrematação em hasta pública, dispõe o parágrafo único do artigo
130 do Código Tributário Nacional que a sub-rogação do crédito tributário,
decorrente de impostos cujo fato gerador seja a propriedade do imóvel, ocorre
sobre o respectivo preço, que por eles responde. Esses créditos, até então assegurados pelo bem, passam a ser garantidos pelo referido preço da
arrematação, recebendo o adquirente o imóvel desonerado dos ônus
tributários devidos até a data da realização da hasta. II – Se o preço alcançado na arrematação em hasta pública não for suficiente para cobrir o débito tributário, não fica o arrematante responsável pelo eventual saldo
devedor. A arrematação tem o efeito de exti7iguir os ônus que incidem sobre
o bem imóvel arrematado, passando este ao arrematante livre e
desembaraçado dos encargos tributários.’ (Resp. 166975, ST], 4 T., D] 04.10.99, Rei Min. Sálvw de Figueiredo)”.
Assim, assiste razão e legitimidade ao agravante quando pretende que os débitos tributários (fiscais) sejam descontados do valor da arrematação (fl. 50), não sendo ele diretamente responsável. Legitimidade para o levantamento, pena de se frustrar a ^yffl>rogação legal que deve ser operante.
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E nem se alegue que o agravante responderia pelos débitos desde a arrematação (ocorrida em 26/08/1996, fl. 49) porque ele não conseguiu registrar a respectiva carta e transferir a
propriedade para o seu nome ou mesmo ser imitido na posse diante
dos embargos de terceiro e da fraude à execução, que retardaram o processo.
Como se sabe, a transferência da propriedade dos bens imóveis opera-se com o registro no Cartório competente.
Em virtude destas considerações, o agravante deverá apresentar planilha atualizada com o valor do débito fiscal, acompanhada da documentação pertinente e ainda deverá ser intimada a se manifestar a Fazenda Pública, para que apurado o montante exato da dívida, tal valor seja sub-rogado e abatido do preço, mantido em conta judicial separada ou levantado pelo arrematante, com posterior prova da liquidação.
Por isto, o meu voto dá parcial provimento ao recurso, nos termos especifcteados.
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