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Jusrisprudência : Arrematacao Judicial Prevalece sobre Clausula Inalienabilidade
Com o objetivo de facilitar a compreensão do universo do leilão e imóveis, a Fca Leilões criou um pequeno banco de dados com jurisprudências variadas sobre inúmeras questões relevantes para os interessados em participar de leilão judicial.
A Jurisprudência deste artigo é sobre IPTU é Arrematacao Judicial Prevalece sobre Clausula Inalienabilidade
PODER JUDICIÁRIO
SÃO PAULO
SEGUNDO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 671.434- 0/7
COMARCA DE AGRAVANTE
AGRAVADO
CAMPINAS
CONDOMÍNIO EDIFÍCIO RIO VERDE
ANA CLÁUDIA DE OLIVEIRA
VOTO N° 5.178
EMENTA
CONDOMÍNIO – A cláusula de inalienabilidade não impede a penhora e a
arrematação do bem gravado, por cuidar-se de obrigação propter rem –
Agravo provido.
Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, nos
autos da ação de cobrança de despesas condominiais, indeferiu o pedido de penhora
da unidade condominial em questão, em virtude do imóvel estar gravado com a
cláusula de inalienabilidade. Sustenta o autor, ora agravante, que a constrição judicial
requerida é admitida, face ao que dispõe o art. 1676 do Código Civil, onde se incluem
como exceção as despesas de condomínio, englobadas na expressão “impostos
relativos aos respectivos imóveis”, bem como pelo fato de se tratar de obrigação
propter rem; que estando referido imóvel gravado com a cláusula de inalienabilidade,
pode-se pretender a sub-rogação dos vínculos em depósito em conta bancária, com
correção monetária, até a aquisição de outro imóvel, isto é, o produto da venda deve
ser depositado em caderneta de poupança e vinculada, com juros e correção
monetária, não podendo tal depósito ser levantado sem autorização judicial.
É o relatório.
Com a devida vênia,
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 671.434- 0/7
No caso do gravamento com a cláusula de inalienabilidade,
pode a penhora incidir sobre o mesmo imóvel, ressalvando-se apenas que, após a
arrematação, o dinheiro restante servirá para a sub-rogação do vínculo com outro
imóvel, certamente de menor valor. É o que foi postulado. Caso contrário, ocorrerá
certamente enriquecimento sem causa do inadimplente, em prejuízo dos demais
condôminos.
A jurisprudência predominante é nesse sentido:
“Destinando-se as despesas de condomínio à conservação e utilização de
todas as unidades autônomas, são consideradas dividas propter rem e têm
por garantia de seu pagamento o apartamento a que se refere, ainda que
sobre ele pesem cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade” em
“Condomínio e sua Interpretação Jurisprudencial”, de Justino Magno Araújo
e Renato Sandreschi Sartorelli, ed. Juarez de Oliveira, 2,000, pág. 162
Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso.
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