Nova Lei do Inquilinato foi Sancionada

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Dezembro, 2009 – São Paulo, SP – Conforme anunciamos no mês passado (veja aqui), o presidente Luiz Inácio Lula da Silva, no último dia 10, sancionou a nova Lei do Inquilinato.

A nova Lei facilita o processo de despejo para imóveis residenciais e comerciais, pois adota o rito sumário em casos de atrasos do pagamento ou rompimento do contrato. Houveram, contudo, cinco importantes vetos, procurando evitar que a nova lei crie problemas para os inquilinos de imóveis comerciais.

Um dos dispositivos vetados, criava grandes dificuldades para empresas que fizessem qualquer mudança societária, já que exigia a anuência dos donos dos imóveis alugados a estas alterações.

Ao apresentar as razões do veto, o presidente explica que o contrato entre locador e pessoa jurídica não guarda relação de dependência com a estrutura societária e que este tipo de exigência “impediria ou dificultaria” a incorporação, fusão ou aquisição de participação majoritária de grandes empresas.

Também foi vetado o dispositivo que autorizava o proprietário a exigir a desocupação do imóvel em 15 dias, caso recebesse uma oferta melhor pelo imóvel. Fica valendo o prazo de 30 dias, mas apenas em caso de não-renovação do contrato.

O processo de despejo, porém, será mais simples. Bastará a expedição de um mandado judicial para obrigar o locatário a deixar o imóvel. Hoje, a lei exige que o inquilino receba dois mandados e sejam feitas duas diligências, o que faz o processo se arrastar, em média, por 14 meses.

O presidente também vetou o artigo que, em alguns casos, dava ao inquilino de imóveis comerciais direito a indenização para ressarcimento de prejuízos e de lucros cessantes. Isso poderia ocorrer, por exemplo, nas situações em que o proprietário retomasse o imóvel alegando necessidade de fazer obras e acabasse não cumprindo esse compromisso num prazo de três meses.

A nova lei prevê a desoneração da fiança. Com isso, se o fiador quiser deixar de ser o garantidor do imóvel ele pode comunicar sua decisão ao proprietário para fixar desobrigado do compromisso em 120 dias. Comunicado do fato, o inquilino terá 30 dias para providenciar novo fiador idôneo. Se não conseguir outro fiador, o contrato fica automaticamente transformado em locação sem fiança. Mas essa nova locação sem fiança permite desocupação do imóvel em apenas 15 dias após a notificação judicial.

Um sexto veto esticou o prazo para o início de vigência da nova legislação (para imóveis comerciais e residenciais): em vez de imediatamente, como propôs o Congresso, a nova lei somente valerá em 45 dias da data de sua publicação. O governo entende que, como a lei tem uma ampla repercussão nos contratos, é preciso que haja tempo hábil para que os interessados tomem amplo conhecimento dela.