Nomenclatura: Praça e leilão

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Nomenclatura: praça e leilão

PRAÇA

O termo “praça” surgiu no direito romano, já que naquela época a arrematação dos bens realmente era realizada em uma praça, na qual se hasteava uma lança. A praça é uma fase processual, conjunto de atos processuais de consequências graves para o executado e de grande interesse para o exequente.

A praça é, quanto ao o local, o espaço físico em que comparecem os interessados em arrematar determinados bens, sendo que o vencedor será aquele que oferecer o maior lance.

Conforme dispõe o art. 686 do CPC a praça realizar-se-á no átrio do edifício do Fórum.

LEILÃO

Assim como ocorre na praça, não se aplica o dispositivo do processo comum ao processo do trabalho, já que tanto os bens imóveis quanto os móveis poderão ser levados ao leilão, desde que não haja licitante na praça, por força do art. 888, § 3º da CLT.

Outro detalhe específico da Justiça do Trabalho é que o leiloeiro será designado pelo juiz:

“É a forma de alienação de bens, pelo maior lanço, por leiloeiro oficial, no lugar designado pelo juiz.”

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