Empresa pública pode ter bens penhorados para pagar dívida com setor privado

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Empresas públicas que exercem atividade econômica não podem receber tratamento privilegiado em relação às companhias do setor privado e, portanto, não se submetem às prerrogativas inerentes à Fazenda Pública. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça avaliou que a Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) pode sofrer penhora de um imóvel avaliado em mais de R$ 120 milhões.

Com base no artigo 475-J do Código de Processo Civil, se o devedor condenado a pagar quantia certa ou já fixada em liquidação não fizer o repasse em 15 dias, pode ser expedido mandado de penhora e avaliação. Mas a Conab e a União diziam que a regra não se aplicava ao caso, porque a companhia presta serviços públicos, e não exerce atividade econômica. Ambas tentavam derrubar decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

Os ministros do STJ, de forma unânime, seguiram o entendimento do relator do recurso, ministro Og Fernandes, para quem a lei que instituiu a Conab (Lei 8.029/90), bem como o Decreto 4.514/02, que aprovou seu estatuto social, não lhe conferiram os benefícios previstos para a Fazenda Pública. Tanto na lei quanto no decreto, a Conab é denominada empresa pública federal vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas.

Em seu voto, o ministro Og Fernandes (foto) destacou que a companhia também exerce atividade econômica, pela qual aufere lucro, inclusive possuindo investimento no mercado financeiro, patrimônio próprio e estrutura própria de funcionários.

O ministro disse que o Supremo Tribunal Federal já afirmou que não é o simples fato de a empresa pública ou a sociedade de economia mista prestar serviços públicos que, por si só, já atrairia o tratamento de Fazenda Pública. Para isso, explicou, é necessária previsão expressa em lei, bem como a ausência de qualquer possibilidade de atuação em regime de concorrência com os empreendedores do setor privado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.422.811

 

 

Fonte: Conjur