Diferenças entre leilão eletrônico e presencial: vantagens e desvantagens

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Diferenças entre leilão eletrônico e presencial: vantagens e desvantagens

Estudos realizados e estabelecidos pela doutrina e pela prática de pregoeiros, que noticiam suas experiências, exaltam, na prática dos pregões, além das vantagens decorrentes da adoção da nova modalidade que, em geral, são: a inversão de frases, habilitando apenas o proponente melhor classificado, a celeridade da fase externa da licitação, com o estabelecimento de prazo de publicação de 08 (oito) dias, julgamento instantâneo, apenas uma fase de recurso, economicidade e transparência; outros benefícios, traçando-se um comparativo entre as formas de condução do pregão, seja presencial ou através de meio eletrônico.

Da mesma forma que são constatadas vantagens na aplicação da nova modalidade de licitação, também foram detectadas algumas desvantagens sejam na forma presencial ou eletrônica. A começar pela principal distinção entre o pregão presencial e o eletrônico, a característica inerente de condução da sessão de abertura seria a presença física dos licitantes e o distanciamento virtual.

No pregão presencial incorre-se na possibilidade de uma espécie de restrição de competitividade tendo em vista que a representação na sessão, caso haja interesse dos licitantes em efetuarem lances, acarreta custos com deslocamento destes até a localidade de realização da sessão, sendo imperativo que os licitantes que não estejam próximos deste local analisem a correspondência entre custo e beneficio para que as mesmas tenham acesso a internet. Configura-se ai o encurtamento das distancias e a abrangência maios licitantes, inflamando a competitividade.

Há quem veja a participação de fornecedores sediados próximo a área de fornecimento como um fator facilitador para a entrega dos bens adquiridos ou execução dos serviços. Porém, estes aspectos regionalistas impedem que uma empresa sediada ao norte d país forneça bens de acordo com o exigido em edital, com qualidade e preços vantajosos a um órgão licitante estabelecido no Sul. O que garante qualidade  numa contratação são especificações bem determinadas e verificação de suas adequações as necessidades da Administração.

Outra característica diferente que se percebe entre o pregão presencial e o eletrônico, é que no primeiro, há certa sobrecarga de ações e responsabilidade do pregoeiro, pois todos os atos da sessão são unicamente conduzidos por ele, seja realizado credenciamento, efetuando classificação de propostas, gerindo a fase de lances, conferindo documentos habilitados, estabelecendo manifestações de interposição de recursos, julgando-os admissíveis ou não e adjudicado o objeto. Todos estes atos, ressalta-se, na presença física dos participantes que pressionam para defender seus próprios interesses, não que tal prática seja condenada, pois assegura maior transparência dos atos da Administração para toda a sociedade.

Durante os procedimentos licitatórios através de meio eletrônico, o pregoeiro também é imbuído da mesma responsabilidade, porém muitas das ações são realizadas pelo próprio sistema, como por exemplo, prévio credenciamento, ordenamento das propostas em ordem classificatória, controle do tempo da fase de lances, desempate de propostas e demais controles de etapas que são definidos automaticamente pelo sistema, inclusive a confecção de ata da sessão pública.

O pregão eletrônico proporciona, ainda, maneira de assegurar sem qualquer dúvida, o principio da impessoalidade, pois não há identificação dos proponentes até que seja feita a aceitação das propostas melhores classificadas. Por esta razão, os doutrinadores defendem a menor incidência da prática de conluios.

Em licitantes que compreenda diversos itens ou lotes, verifica-se que no pregão presencial utiliza-se muito mais tempo para a fase de laces, pois estes são realizados  individualmente por cada proponente e apenas para um item de cada vez. Assim, é necessário que se esgotem as ofertas para determinado item ou lote e tenha –se a melhor proposta aceita para que se inicie a fase de lances para o item seguinte. O pregão eletrônico já possibilita a abertura da fase de lances para o item seguinte.

O pregão eletrônico já possibilita a abertura da fase de lances para diversos lotes ou itens concomitantes, o que demanda menos tempo da sessão para tal etapa, considerando-se ainda, que neste formato eletrônico estipula-se o tempo iminente e o aleatório, de no máximo 30 (trinta) minutos, para seu encerramento. Observa-se que no pregão presencial os lances encerram-se apenas com a falta de manifestações de melhores preços, independentemente do temo que isto demande.

Mais uma vantagem apresentada pelo pregão na forma eletrônica é a vinculação das propostas vencedoras, automaticamente, ao Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, módulo integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG onde ocorre empenho das despesas.

Tendo em vista que a entrega dos documentos habilitados se faz na própria sessão de pregão, o procedimento na forma presencial demonstra maior agilidade nesta fase, pois sequencialmente o pregoeiro analisa os referidos documentos e, comprovada a  regularidade da licitante, já há possibilidades de efetivar-se a habilitação da mesma durante a sessão.

No pregão eletrônico, normalmente, a sessão não se encerra  no mesmo dia, pois, havendo necessidade de apresentação de documentos complementares para comprovar regularidade para habilitação, o licitante detentor da proposta aceita deverá encaminhar os documentos via fax e posteriormente, originais ou cópias autenticadas ao pregoeiro, em determinado prazo pré- estabelecido em edital, conforme determinado, no Artigo 25, paragrafo 2° e 3° do Decreto n° 5.450/2005.

Um fator que muitos consideram um empecilho para a realização do pregão por meio eletrônico é a necessidade de que os licitantes disponham de tecnologia adequada para acessar internet de abada larga, tenham bom equipamento e pessoal treinado para tanto.

É obvio que a Administração Pública não deve para no tempo, nem adotar postura refratária a novas tecnologias e a novas alternativas de gerenciamento, curvando-se ao atraso de alguns parceiros. Administração publica deve avançar e os parceiros, mais cedo ou mais tarde, acabarão por se adaptar.

Ambas as formas de realização do pregão, como foi exposto, apresentam vantagens e desvantagens uma sobre a outra, porém há de se destacar  que o saldo que o saldo mais favorável refere-se ao pregão propriamente dito, mas através de sua realização utilizando meios de tecnologia de informação, denotou-se maior celeridade, competitividade, transparência com a publicidade de tosos os atos, impessoalidade, moralidade e eficiência. A partir de sua utilização, abrangência dos fornecedores passou a ser maior, a fase de lances mais ágil e constatou-se comprovada economicamente aos cofres públicos.

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